Observações sobre o Projeto de Lei do Senado Federal nº 121 de 2014 e Projeto de Lei da Câmara nº 33, de 2014

Segue abaixo todos as alterações e observações propostas para que a lei seja realmente efetiva:

“Como o artigo 1º do Projeto de Lei nº 121 expõe, esta Lei do Senado estabelece diretrizes gerais de segurança contra incêndio e pânico, vários artigos dependerão de regulamentação tanto pelos Estados e Distrito Federal, quanto pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Neste sentido, dependerão de regulamentação:

– o artigo 4º, pois segundo o parágrafo único, “Os critérios para classificação das edificações e das áreas de risco devem atender aos requisitos estabelecidos nas regulamentações dos Estados e do Distrito Federal”.

– artigo 6º no que diz respeito às “exigências de segurança contra incêndio das edificações e das áreas de risco”, pois devem “ser definidas em regulamentação específica dos Estados e do Distrito Federal”;

– o § 1º do artigo 6º da mesma forma determina que os Corpos de Bombeiros Militar, “devem estabelecer, por meio de Instruções Técnicas, os mesmos requisitos e exigências mínimas, tendo como referência normas técnicas reconhecidas”;

– o § 3º ainda faz uma previsão de que os Estados e Distrito Federal deverão “considerar as peculiaridades regionais e locais, podendo, por ato motivado da autoridade competente, determinar medidas diferenciadas para cada tipo de estabelecimento, edificação ou área de risco”.

– artigo 7º – os materiais e os equipamentos de segurança contra incêndio devem ser certificados por órgãos acreditados, “nos termos da legislação estadual e distrital pertinente, respeitadas as legislações e regulamentações federais”;

– artigo 11- Constitui infração o descumprimento dos deveres impostos nesta lei ou na legislação estadual ou distrital de segurança contra incêndio e pânico;

– artigo 14 – “da decisão que aplicar penalidade administrativa nesta lei e na legislação estadual ou distrital caberá recurso…..

– artigo 23 – “os espetáculos pirotécnicos de qualquer natureza somente poderão ser realizados após requerimento formal do responsável e mediante licença da Polícia Civil, cumpridas as exigências de lei estadual ou distrital que verse especificamente sobre o tema e das instruções técnicas do corpo de bombeiros militar”;

– artigo 26- “Além das constantes nesta Lei, os Corpos de Bombeiros Militares poderão determinar outras medidas”…

Uma crítica que fazemos ao presente projeto de lei, é a “carta em branco” que está sendo dada para os Estados e o Distrito Federal legislarem, sob aspectos que já deveriam constar na presente lei.

Sito como exemplo o projeto de Lei 155/2013 aprovado na Assembléia do Rio grande dos sul em novembro de 2013 e sancionada pelo governador em dezembro de 2013 e que em  menos de 6 meses sofreu varias mutilações atendendo a interesses econômicos e políticos, permitindo um “Alvará provisório “ criando uma lacuna perigosa e mantendo a Sociedade sem garantias.

Quando o Senado Federal, ao criar uma norma de caráter geral, não estipula especificamente sobre o que deve conter nas legislações estaduais e distrital, cria a possibilidade de leis menos exigentes que não protejam de forma plena os cidadãos.

O § 3º do artigo 6º cria uma possibilidade perigosa para os Estados e Municípios, pois permite que o legislador, de acordo com as peculiaridades regionais e locais, estabelecer um tratamento diferenciado para cada tipo de estabelecimento.

Ora, se o objetivo é estabelecer uma regra nacional para normas sobre segurança e pânico, não justifica autorizar claramente, Estados a serem mais benevolentes, diferenciando tratamento de acordo com suas características regionais.

Continuar a permitir que os Estados e municípios regulamentem á sua conveniência as normas de prevenção, bem como a fiscalização e principalmente as responsabilidades e sanções, significa continuar a negar á sociedade a segurança que lhe é de Direito e Constitucional.

A legislação deve conter de forma clara e sem necessidade de interpretações as responsabilidade e sanções em caso de inobservância da mesma, seja da Sociedade ou do ente público. Sendo a legislação genérica ou dependendo de regulamentação, as responsabilidades e sanções acabam por sere ineficazes.

Deve se ter bastante claro na mente que a “Justificação” após o Projeto de Lei, estabeleceu como regra que a “edição de uma legislação de alcance nacional representa uma resposta do Estado brasileiro e da sociedade civil à situação de extrema gravidade que acometeu a Cidade de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul – e que certamente ainda se passa no País, referente aos serviços técnicos de prevenção e fiscalização, com grande número de mortes entre os jovens, e que de maneira alguma se quer ver repetida”.

Se é este o objetivo, não há como permitir que Estados, ao seu bel prazer, estabeleçam regras diferenciadas de acordo com as características locais e regionais.

Outro ponto que a lei foi extremamente tímida, foi permitir “espetáculos pirotécnicos”, somente vinculando à prévia licença da Polícia Civil, “cumpridas as exigências de lei estadual que verse especificamente sobre o tema e das Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.”

A lei deveria PROIBIR TERMINANTEMENTE os espetáculos pirotécnicos em locais de reunião em público fechados, somente podendo ser permitidos em locais abertos, distantes completamente do público, sob fiscalização permanente do Corpo de Bombeiros Militar.

Melhor seria proibir de maneira geral e irrestrita. Espetáculo pirotécnico não coaduna com casas de shows! Espetáculos pirotécnicos somente coadunam com festas de final de ano, Copa do Mundo, Olimpíadas em locais abertos.

A mera possibilidade de realização de espetáculos pirotécnicos, bastando autorização da Polícia Civil é um risco inaceitável.

Merece crítica a fixação do Corpo de Bombeiros Militar como o único órgão responsável pela fiscalização.

O Corpo de Bombeiros Militar goza de  credibilidade da população brasileira, seus profissionais deveriam ser extremamente técnicos e qualificados, para manifestarem-se  sobre situações de segurança contra incêndio e pânico, temos certeza de que alguns de seus quadros assim o são,  entretanto , quando se fala em uma legislação que abranja o território nacional vemos que a realidade não é bem assim e que a sua estrutura carece de um  investimento maior para que estes profissionais possam realizar seu trabalho com eficiência  e a legislação deveria prever isto, nos parecer que a Instituição ficou por demais sobrecarregada.

A ela compete o estudo, a análise, a elaboração de normas que disciplinem a segurança contra incêndio e pânico, a fiscalização do seu cumprimento, a promoção de programas de educação pública, as investigações e pesquisas de incêndio, objetivando avaliar o desempenho das medidas previstas na lei, estabelecer Instruções Técnicas, os critério de execução das medidas de segurança, solicitar testes ou exigir documentos referentes aos materiais, aos serviços e aos equipamentos relacionados à segurança contra incêndio e pânico das edificações e das áreas de risco, aplicação de penalidades, julgamento de recursos, interdição e embargo, expedição de notificação circunstanciada, concessão de licença, organizar as atividades de controle e fiscalização de locais de reunião de público em âmbito estadual ou distrital, estabelecer diretrizes para as concessionárias locais de abastecimento de água para instalação de rede pública de hidrantes, planejamento e supervisão da rede pública de hidrantes públicos.

E mais, os Corpos de Bombeiros Militar deverão se adequar ao cumprimento da lei no prazo de um ano.

Não estão exacerbando as responsabilidades do Corpo de Bombeiros Militar, jogando sob suas costas a responsabilidade única e exclusiva para a fiscalização, impedindo ou dificultando as demais ações da corporação?

A legislação não incluiu as fiscalizações municipais como órgão de apoio no cumprimento da lei. Após a tragédia ocorrida em Santa Maria, muitos municípios estabeleceram como meta das secretarias de fiscalização a análise se as diretrizes e regras apontadas pelo Corpo de Bombeiros Militar estavam sendo cumpridas.

Com a edição desta Lei, reputando única e exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar a responsabilidade de fiscalização, os órgãos municipais de fiscalização estarão impedidos de autuarem sob qualquer aspecto ligado à segurança.

Melhor seria que houvesse a determinação da criação de um órgão Municipal de fiscalização de segurança e pânico, para que auxiliassem o Corpo de Bombeiros Militar nesta complexa missão.

O artigo 25 também foi extremamente tímido ao estabelecer quais são as medidas de segurança contra incêndio e pânico em locais de reunião de público.

Diz o artigo 3º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

  • 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”

 “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido”.

Fica claramente evidenciado que a segurança e vida, em qualquer esfera de atuação humana é direito difuso, sendo entendido como aquele transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, conforme estatui o artigo 81, I do Código de Defesa do Consumidor.

Tais direitos básicos do cidadão (VIDA, SEGURANÇA) estão esculpidos na Constituição da República, mais precisamente no artigo 5°  “caput”, que assegurou como Direito e Garantia Fundamental a “inviolabilidade do direito à vida e (….) à segurança”, bem como, no artigo 37, introduzindo o princípio constitucional da EFICIÊNCIA como obrigação do Poder Público no gerenciamento da atividade pública, bem como, em seu § 6°, assinalando que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.”

O problema de tantas casas de shows, é que negligenciam o avanço tecnológico por interesses pessoais, e ainda continuam de forma arcaica utilizando catracas e pagamento posterior do consumo através de comandas.

Tal atitude (controle de entrada por catraca ou controle manual) favorece a superlotação e causa prejuízo ao erário, uma vez que não configurado o excesso de pessoas, o pagamento de ISSQN é menor, criando situação de risco inaceitável.

O pagamento da comanda através de fila (verdadeiros currais humanos) também é outro fator preponderante na ocorrência de brigas e no impedimento dos usuários saírem rapidamente do local, como aconteceu na boate Kiss, face os seguranças inicialmente impedirem as pessoas de se retirarem do local sem pagamento.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 5.249/2013 que “Dispõe sobre o “sistema de comanda eletrônica” (pré-paga) para o consumo em bares, boates, casas de festas, espetáculos e afins, com a finalidade de evitar aglomeramento de pessoas nas saídas, e seus consequentes transtornos, além de iminente risco a integridade das pessoas, e dá outras providências”

Na justificativa o Deputado Jorge Tadeu Mudalen afirma que “É público e notório que os incidentes ocorridos em bares, boates, casas de festas, espetáculos e afins tem incomodado a sociedade brasileira. Por esta via de pensamento é de suma importância uma legislação mais rígida para regular os serviços prestados nestes tipos de estabelecimento. Além disso, após fatos mais recentes que vitimaram centenas de vítimas toda e qualquer discussão que vem sendo feita nesta casa com relação a normas para evitar tanto sofrimento como o de Santa Maria no Rio Grande do Sul, merece destaque.”

Este é um ponto de destaque que a Lei do Senado deveria prever: “SISTEMA DE COMANDA ELETRÔNICA” (PRÉ-PAGA) PARA CONSUMO EM BARES, BOATES, CASAS DE FESTAS, ESPETÁCULOS E AFINS.

Além de SISTEMA DE COMANDA ELETRÔNICA, o acesso também deveria ser bastante claro, para o consumidor e para os órgãos de fiscalização quanto à capacidade do local, à quantidade de pessoas dentro dos shows, impedindo superlotação e situação de risco para os usuários.

A lei não obrigou as casas de shows a adquirirem softwares de controle de entrada, ligadas a painel eletrônico, indicando o número exato de usuários, e com indicação de capacidade máxima.

A superlotação ainda continuará sendo um fator de risco, pois não houve nenhuma determinação legal que visasse definitivamente impedir que tal fato ocorra.

O projeto de Lei da Câmara nº 33 de 2014, também não fugiu à regra e delegou para a legislação estadual a fixação de normas especiais de prevenção e combate a incêndio e “a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema” (artigo 2º).

A definição dada pelo artigo 17 da Lei do Senado com relação aos “locais de reunião em público” ficou muito mais clara do que a dada pelo artigo 2º e seus parágrafos.

O § 3º do artigo 2º inclusive permitiu ao Prefeito Municipal, por meio de “autorização especial” a realização de eventos que integram o patrimônio cultural local ou regional, desde que assegure a adoção de medidas necessárias de prevenção e combate a incêndio e a desastres.

Pois bem! Quais são estas medidas necessárias?

Não se pode relegar a leis estaduais e municipais a análise de quais medidas para segurança segundo seus critérios regionais e locais, sob pena de não se ter uma lei de cunho geral, que obrigue todo o país a seguir regras rígidas de segurança.

Ao contrário da Lei do Senado, o projeto de Lei da Câmara prevê uma “equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e emergências, mediante o convênio referido no § 2º do art. 3º desta Lei”.

Entretanto, tal equipe técnica do Município, somente existiria onde não houvesse possibilidade de atuação do Corpo de Bombeiros Militar, conforme § 2º do artigo 3º.

Deve ser feito um melhor estudo no que diz respeito à necessidade de um órgão municipal, preparado pelo Corpo de Bombeiros Militar, com finalidade de auxílio e apoio à Instituição Militar no seu mister, principalmente por causa do artigo 5º que estabelece expressamente que “O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar realizarão fiscalizações e vistorias periódicas nos estabelecimentos comerciais……”

Ao contrário da Lei do Senado, o § 5º do artigo 5º estabeleceu como sendo responsabilidade da administração municipal a “fiscalização do cumprimento das disposições desta lei”, retirando a responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar.

Interessante que na parte final do parágrafo, há a determinação que a fiscalização se dê “de forma e em horários que não causem constrangimento aos clientes do estabelecimento”.

Tal determinação é inexequível e tolhe a fiscalização de exercer sua missão, principalmente quando o problema se mostra presente no momento de grande fluxo de pessoas.

O que deve ser esclarecido é quem realmente exercerá a fiscalização.

A nosso ver, o melhor seria uma fiscalização compartilhada entre o Município e o Corpo de Bombeiros Militar, sempre sobre a supervisão, controle e recurso à Instituição Militar, que detém melhor conhecimento técnico e preparo.

Fato é que não se pode tolher o Município de exercer fiscalização sobre eventos, festas, casas de shows que ocorram em sua circunscrição.

O tipo aberto da norma, novamente foi expresso no artigo 6º e parágrafo único, e artigo 7º, quando relegou aos Estados, Municípios e Distrito Federal a criação de diretrizes da lei.

Novamente se deu uma “carta em branco” aos legisladores Estaduais e do Distrito Federal de criarem normas “diferenciadas” para cada tipo de estabelecimento.

Tal medida é perigosa na medida em que cria “vácuos” na lei e permissividade, já que não há especificamente quais são estas normas diferenciadas, que atenderão unicamente às forças políticas da região.

O artigo 10 veio criar um importante instrumento de fiscalização popular sobre a emissão de alvarás, determinando a necessidade de informações completas na rede mundial de computadores (internet), tanto por parte do Município quanto pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Não limitou somente ao Município e ao Corpo de Bombeiros Militar, mas também à empresa que explora a atividade econômica, deverá colocar em seu sítio eletrônico os alvarás e os documentos de análise contra incêndio (artigo 10 § 2º).

A lei foi tímida também quanto à fixação das exigências necessárias à segurança, somente reputando como necessárias “na entrada dos estabelecimentos de comércio ou de serviço: o alvará de funcionamento e a capacidade máxima de pessoas” (artigo 11, parágrafo único).

A penalidade estipulada pelo artigo 12 para o descumprimento das determinações do Corpo de Bombeiros Militar ou do poder público municipal é extremamente leve, e somente leva em conta a determinação destes órgãos, como se não houvesse fiscalização de outras instituições como o Ministério Público.

Estabelecer pena de 06 (seis) meses a 2 (dois) anos quando se descumpre determinações de prevenção e ao combate a incêndio e a desastres, é pedir para a norma ser descumprida.

A pena mais severa, bem como a inclusão de cassação do alvará e multas altas são medidas necessárias e bem mais práticas visando à responsabilização do empresário omisso.

A norma foi tímida em não prever pena mais grave, cassação do alvará e multa.

Quanto à improbidade administrativa, ouso afirmar que nenhum prefeito municipal brasileiro será condenado pelo Poder Judiciário, pois alegará ausência de “dolo”, e a ação de improbidade administrativa será julgada improcedente.

A permissividade com atuação omissa de chefes do poder executivo, tem sido a tônica, enfraquecendo o combate à corrupção, permitindo condutas ímprobas.

Se a lei de fato quer punir agentes públicos que não cumprirem as determinações de segurança e combate à incêndio, deve então prever que a improbidade administrativa ocorrerá “INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA”.

Mais uma vez a lei pretende relegar ao legislador Estadual e Distrital a responsabilidade de fixação de prazos para o trâmite administrativo voltado à emissão de alvará de licença (artigo 13 § 2º), sem fixar regra geral.

Voltamos  a insistir sobre a necessidade de COMANDA ELETRÔNICA com pagamento prévio nas casas de shows.

O artigo 16 vedou a adoção de sistemas de comandas ou cartões-comandas para controle de consumo de produtos em boates, discotecas e danceterias, sem estabelecer qual a forma de cobrança.

Melhor seria impedir a comanda para pagamento posterior, e a exigência única e exclusiva de pagamento imediato de acordo com o consumo, evitando aglomerações, tumultos na saídas, baias para segurar os frequentadores, e impedimento de saída rápida sem pagamento do consumo final.

Deve haver um controle maior de entrada, com visor eletrônico da quantidade de pessoas existentes no show, bem como a capacidade máxima, através de aquisição de softwares que ficarão ligados em tempo integral, facilitando a fiscalização e aos próprios usuários de entrarem no estabelecimento, mesmo sabendo que a capacidade máxima está próxima.

Finalizamos pedindo aos senhores Senadores que lembrem que esta casa é a guardiã da Democracia e dos Direitos do cidadão Brasileiro e que tem como uma de suas atribuições maiores garantir isto  a Sociedade brasileira, que os senhores olhem para o caso da Boate Kiss em Santa Maria como uma oportunidade única de construirmos avanços significativos para sociedade Brasileira que demarquem de forma clara o divisor de águas entre o Brasil que temos e o Brasil que queremos ter.

Sabemos que muitas das responsabilidades estão sendo sonegadas no processo por conta de uma legislação fraca, omissa ou inexistente, temos a oportunidade de fazer uma “ LEI “ tirando as lições necessária deste caso para construí-la.

Não podemos mais trazer nossos filhos de volta, esta é uma dívida “ eterna que o poder público “ deste país terá conosco, mas estamos tentando contribuir, na construção de uma ” “ Democracia mais Plena e Justa.

Não podemos mais mudar nossa realidade, nossos “ Filhos “ não voltam mais , mas em nome deles e da Juventude Brasileira temos o dever de agir.

O Poder Público não pode mais fugir de suas responsabilidade, esta casa o “ Congresso Nacional tem uma divida para com a Sociedade Brasileira, pois sendo uma lei complementar da constituição Brasileira, esta a espera a mais de 25 anos e isto também é uma Negligência séria.

O Poder Público e suas Instituições não podem jogar no lixo do esquecimento tamanha matança  de Jovens, isto é relegar a Juventude e o futuro deste País ao caos social, Ético e Moral. Precisamos sair desta rotina de audiências e eventos Públicos  a onde o “ protocolo é mais importante que o conteúdo e as ações.

Por fim pedimos que os senhores reúnam todas estas considerações e todos os projetos citados em um único projeto de leis em nome da Sociedade Brasileira e que egos e interesses econômicos e políticos pessoais dêem lugar a uma grandeza que devemos ter neste momento.”

LINK PARA O ARQUIVO ORIGINAL: Consideração sobre o PLC 33