Duas razões movimentaram o mundo jurídico gaúcho: Primeiro, dez dias de exaustivos trabalhos, tanto para a acusação quanto para a defesa. A segunda surpresa foi a inesperada ordem de habeas corpus apresentada por uma das defesas impedindo a prisão dos condenados. A diligente defesa impetrou uma ordem de habeas corpus preventivo que impedia a prisão dos réus, não antes do trânsito em julgado da sentença.

O Ministério Público, com base no artigo 4º da Lei nº 8.437/90 e no artigo 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal sustentou que a decisão então impugnada, ao impedir a execução imediata da condenação, causava manifesta lesão à ordem jurídico constitucional, à ordem social e à segurança pública, pois uma vez proferido o veredicto condenatório pelo Tribunal do Júri, estaria preclusa a discussão acerca da materialidade e autoria delitivas, formando-se título passível de imediata execução.
Aduzia, nesse sentido, que “uma vez encerrada a discussão fática com o julgamento pelo Tribunal do Júri, o cumprimento das sanções cominadas em processo criminal deveria ser a regra, a determinação de recolhimento dos condenados ao cárcere, como na hipótese em liça, não mais depende do exame dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto representa a execução imediata da pena imposta em conformidade com o soberano veredito da Corte Popular”.
Como o montante das penas impostas aos réus supera o patamar de 15 (anos), uma vez que fixadas entre 18 anos e 22 anos e 6 meses de reclusão, a decisão do Nobre Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal está consoante com a lei, nos termos do artigo 492, alínea “e” do CPP. Diz o referido dispositivo: “mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
Considerando a altíssima reprovabilidade social das condutas dos réus, a dimensão e a extensão dos fatos criminosos, bem como seus impactos para as comunidades local, nacional e internacional, o caso se enquadra em grave lesão à ordem pública, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e a dicção legal explícita do artigo 492, §4º, Código de Processo Penal.
Assim sendo, a decisão proferida pelo nobre Presidente do egrégio Supremo Tribunal Federal é irretocável e não deve ser reformada, sob pena de vermos, mais uma vez, a injustiça triunfar em detrimento da lei.
Como muito bem apontou o juiz presidente Orlando Faccini Neto na sentença: “Presume-se a constitucionalidade das leis. Há de se prestar reverência às vítimas e aos familiares dos que pereceram, conferindo mínima efetividade a um julgamento que acontece muitos anos após os fatos. Até quando esperar, se refutado este ponto de vista? A trilha recursal das múltiplas instâncias brasileiras já foi percorrida após a conclusão da primeira fase do procedimento e sê-lo-á novamente, parece induvidoso, mormente se o manejo de recursos for a garantia de que durante a sua tramitação os acusados não sofrerão quaisquer consequências. Isto tudo não se pode aceitar.
Cumprir a lei, presumi-la constitucional, seguir precedente do Supremo Tribunal, estar de acordo com votos de Ministros, tratar vítimas, familiares e sobreviventes, com consideração e respeito, reputando justa a sua reivindicação por algum grau de punição, tudo isso não se pode afigurar desarrazoado. O processo penal não pode servir exclusivamente àqueles que claudicam, que delinquem, que violam as leis.”
Por fim, agrade ou não, a lei é a lei e deve ser cumprida.
Boate Kiss: Decisão do STF.
Amadeu de Almeida Weinmann